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https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/43627Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
|---|---|---|
| dc.creator | Baptista, Rafaela Oliveira | |
| dc.creator.Lattes | http://lattes.cnpq.br/4842446211989172 | pt_BR |
| dc.contributor.advisor1 | Leite, Maria Eugênia Ferreira da Silva Rudge | |
| dc.contributor.advisor1Lattes | http://lattes.cnpq.br/8797406373424330 | pt_BR |
| dc.date.accessioned | 2024-12-12T18:01:36Z | - |
| dc.date.available | 2024-12-12T18:01:36Z | - |
| dc.date.issued | 2024-11-26 | |
| dc.identifier.citation | Baptista, Rafaela Oliveira. A confissão no Acordo de Não Persecução Penal. 2024. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2024. | pt_BR |
| dc.identifier.uri | https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/43627 | - |
| dc.description.resumo | A justiça penal, ao longo de sua história, tem sido objeto de debates e reformulações destinadas a equilibrar a proteção de direitos fundamentais com a necessidade de eficiência na administração dos conflitos criminais. Dentre as diversas transformações vivenciadas pelos sistemas jurídicos contemporâneos, destaca-se a incorporação de mecanismos de justiça consensual, caracterizados pela resolução negociada de litígios penais. Esses instrumentos, que fogem ao modelo tradicional de persecução penal, têm como objetivos primordiais reduzir a sobrecarga do sistema judicial, assegurar maior celeridade na resolução de casos e proporcionar alternativas à estigmatização do acusado, enquanto mantém o compromisso com os direitos da vítima e a pacificação social. Nesse contexto, emerge no Brasil uma estrutura normativa que integra diferentes institutos de justiça consensual, como a composição civil de danos, a transação penal, a suspensão condicional do processo, a colaboração premiada e, mais recentemente, o acordo de não persecução penal (ANPP). A introdução da justiça penal consensual no ordenamento jurídico brasileiro reflete uma tentativa de alinhar-se às práticas já consolidadas em outros sistemas jurídicos, notadamente aqueles de tradição anglo-saxônica, que priorizam a negociação como ferramenta para evitar o colapso do sistema de justiça criminal. No entanto, sua aplicação no Brasil encontra desafios significativos, especialmente em razão da estrutura híbrida do sistema processual penal brasileiro, que combina características inquisitoriais e acusatórias. Nesse cenário, Jacinto Nelson Coutinho, Ana Maria Lumi Kamimura Murata e Thiago Conchenski Borba esclarecem: No Brasil, a Constituição da República de 1988, ainda que não expressamente, agasalhou o sistema acusatório trazendo a principiologia necessária para se declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos com ele incompatíveis, mas isso não foi feito. O Código de Processo Penal, datado de 1941, apesar de ter passado por diversas reformas parciais, como a da Lei n° 13.964/2019, que inseriu o art. 3°-A, segundo o qual “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação", que inseriu o art. 3°-A, segundo o qual "o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação" permanece vigente com sua matriz inquisitória. A referida "estrutura acusatória" não se efetiva 6 com a sua simples afirmação, com a inclusão de instrumentos de justiça negocial ou com a criação do juiz das garantias (ainda não realizada), pois, ainda que se realize uma releitura do processo vigente, não modifica o princípio regente do sistema nem a mentalidade daqueles que o operam. [...] A mudança de mentalidade, com a efetiva democratização do processo penal brasileiro, apenas poderá acontecer quando houver a alteração da estrutura como um todo, a ser efetivada com um novo Código e um grande trabalho de mudança de mentalidade decorrente da adoção de um novo princípio regente e suas consequências. [...] A elaboração de um processo penal brasileiro acusatório não pode ser um transplante inadvertido do modelo vigente nos outros países, uma vez que existem particularidades estruturais e organizacionais em cada país, além de o sistema jurídico ser distinto. [...] (Jacinto Nelson Coutinho et all, 2021, p. 28-29). Entre os instrumentos da justiça consensual, o acordo de não persecução penal desponta como uma inovação legislativa que busca oferecer soluções mais céleres e despenalizadoras para crimes de menor gravidade, desde que atendidas condições específicas. Regulamentado pela Lei nº 13.964/2019, o acordo de não persecução penal introduziu uma nova lógica no processo penal brasileiro, ao permitir que o Ministério Público, em conjunto com | pt_BR |
| dc.language | por | pt_BR |
| dc.publisher | Pontifícia Universidade Católica de São Paulo | pt_BR |
| dc.publisher.department | Faculdade de Direito | pt_BR |
| dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
| dc.publisher.initials | PUC-SP | pt_BR |
| dc.publisher.program | Graduação em Direito | pt_BR |
| dc.rights | Acesso Aberto | pt_BR |
| dc.subject | Justiça consensual | pt_BR |
| dc.subject | ANPP | pt_BR |
| dc.subject.cnpq | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO | pt_BR |
| dc.title | A confissão no Acordo de Não Persecução Penal | pt_BR |
| dc.type | Trabalho de Conclusão de Curso | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Trabalho de Conclusão de Curso - TCC | |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
|---|---|---|---|---|
| RAFAELA O Baptista_MARIA EUGENIA F. DA.pdf | 639,45 kB | Adobe PDF | ![]() Visualizar/Abrir |
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